O decreto federal 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação do comércio eletrônico no Brasil, entrou em vigor nesta terça-feira (14 de maio de 2013), porém nem todas as empresas se adaptaram às normas. Consultei as lojas virtuais dos principais varejistas do País, assim como dois grandes sites de compras coletivas, e observei que a legislação não foi cumprida por alguns no primeiro dia de validade da resolução.

 

 

 

 

De acordo com o artigo segundo desse decreto, os sites ou “demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização”, por exemplo: nome empresarial e número de inscrição do fornecedor; endereço físico, eletrônico e demais informações para localização e contato pelo cliente. Nas lojas virtuais da Centauro, Insinuante, Eletro Shopping e Fenac inexiste CNPJ e endereço comercial na homepage. Na Livraria Cultura, além desses dados, também não consta qualquer número de telefone na primeira página.

 

Além dessas obrigações, a normativa também determina que sites de compras coletivas, devem exibir claramente a quantidade mínima de compradores para a validação do benefício e identificação tanto do administrador do comércio eletrônico quanto do fornecedor do produto ou serviço ofertado. Analisei o Peixe Urbano e o Grupon, mas ambos não informam CNPJ, endereço, telefones e número de participantes mínimos para a aquisição do desconto.

 

DEVOLUÇÃO

O decreto federal ainda trata da desistência após a compra. O consumidor tem o direito de se arrepender da aquisição sem qualquer ônus, podendo recorrer ao mesmo canal usado para a contratação. Efetivada a rescisão, o fornecedor deve comunicar imediatamente à instituição financeira ou à operadora do cartão de crédito que a transação não deverá ser lançada na fatura. Caso já tenha sido lançada, será efetuado o estorno.

 

SANÇÕES

Quem infringir o decreto será punido conforme sanções administrativas estipuladas no artigo 56 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê de multa a suspensão temporária da atividade e interdição total ou parcial.

 

Veja o decreto na íntegra.

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